Lei Ordinária nº 1.368, de 16 de julho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1368

1973

16 de Julho de 1973

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI.

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AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI.

    Eu, NATAL MAZUCATO, Presidente da Câmara Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, etc.,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a contratação de advogado para serviço de assistência jurídica à Mesa Diretora da Câmara.
        Art. 2º. 
        O contrato de locação de serviços a ser assinado preverá:
          a) 
          duração de cada período não superior a 1 (um) ano;
            b) 
            vencimentos mensais correspondentes a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na região;
              c) 
              a não existência de vínculo empregatício entre contratante e contratado.
                Art. 3º. 
                Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, será aberto crédito especial.
                  Art. 4º. 
                  Para os exercícios subsequentes, os orçamentos municipais consignarão verbas próprias para o atendimento dos encargos criados por esta lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Câmara Municipal de Birigui, aos dezesseis de julho de mil novecentos e setenta e três.


                      NATAL MUZACATO
                      Presidente

                      Publicada na Secretaria, na data supra, e por afixação no local de costume.


                      ASAHEL VIEIRA COTTAS
                      Diretor da Secretaria

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.