Lei Ordinária nº 1.344, de 12 de abril de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1344

1973

12 de Abril de 1973

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PARALELEPÍPEDOS EM TRECHOS DE VILAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PARALELEPÍPEDOS EM TRECHOS DE VILAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a executar, sob o regime de administração direta, os serviços de calçamento a paralelepípedos em trechos de vilas da cidade, num total de 34.814,00 m² (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze metros quadrados), de acordo com o projeto anexo que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
        Parágrafo único  
        Para a execução dos serviços acima serão aproveitados os paralelepípedos retirados de trechos de ruas para substituição por pavimentação asfáltica.
          Art. 2º. 
          Fica aberto, no Serviço de Finanças – Setor de Contabilidade, um crédito especial de até Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para pagamento da mão de obra dos serviços ora autorizados e transporte dos paralelepípedos.
            Art. 3º. 
            Fica parcialmente anulada, na importância de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), a verba 102 / 4.1.2.0.9.4 – Serviços em Regime de Programação Especial – 01 – Para prosseguimento dos serviços de pavimentação asfáltica, do orçamento municipal vigente.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e setenta e três.


                DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                Prefeito Municipal

                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e setenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.