Lei Ordinária nº 1.049, de 24 de setembro de 1969
0 - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL | |
II - PODER EXECUTIVO | |
a) Gabinete do Prefeito | |
6 - 3.1.1.1.02 - Pessoal Civil | |
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas | NCr$ 3.379,20 |
1 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA | |
a) Contadoria | |
17 - 3.1.1.1.1.6 - Pessoal Civil | |
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas | NCr$ 2.940,90 |
b) Serviço de Tributação | |
20 - 3.1.1.1.1.9 - Pessoal Civil | |
02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal Civil | NCr$ 3.000,00 |
22 - 3.1.3.0.1.9 - Serviços de Terceiros | |
02-Para despesas de viagens | NCr$ 500,00 |
4 - VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | |
Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SERM) | |
35 - 3.1.3.0.4.6 - Serviços de Terceiros | |
01-Mensalidades dos telefones rurais | NCr$ 600,00 |
02-Manutenção da rede telefônica rural | NCr$ 600,00 |
6 - EDUCAÇÃO E CULTURA | |
f) Educação Física e Desportos | |
53 - 3.2.1.4.6.6 - Instituições Municipais | |
À Comissão Municipal de Esportes | NCr$ 1.500,00 |
g) Pesquisas, Orientação e Difusão Cultural Biblioteca Pública Municipal “Nilo Peçanha” | |
56 -3.1.1.1.6.7 - Pessoal Civil | |
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas | NCr$ 534,84 |
02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal Civil | NCr$ 200,00 |
9 - SERVIÇOS URBANOS | |
b) Serviço de Águas e Esgotos | |
77 - 3.1.3.0.9.1 - Serviços de Terceiros | |
Para fornecimento de energia elétrica às bombas | NCr$ 18.000,00 |
d) Iluminação Pública | |
82 - 3.1.3.0.9.3 - Serviços de Terceiros | |
Para fornecimento de energia elétrica à cidade | NCr$ 14.000,00 |
e) Ruas e Avenidas | |
Serviço de Conservação de Vias Públicas | |
84 - 3.1.1.1.9.4 - Pessoal Civil | |
02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal Civil | NCr$ 10.000,00 |
f) Praças, Parques e Jardins | |
87 - 3.1.1.1.9.5 - Pessoal Civil | |
02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal Civil | NCr$ 19.000,00 |
j) Almoxarifado | |
97 - 3.1.1.1.9.9 - Pessoal Civil | |
02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal Civil | NCr$ 27.000,00 |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de setembro de mil novecentos e sessenta e nove.
WILSON STROSE
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, os vinte e quatro de setembro de mil novecentos e sessenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.