Lei Ordinária nº 2.436, de 10 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2436

1987

10 de Novembro de 1987

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE NÚCLEO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE NÚCLEO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a celebrar CONVÊNIO com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para a construção de um NÚCLEO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL.
        Art. 2º. 
        O núcleo de que trata o artigo anterior será construído em próprio municipal, consistente de quadra de terreno localizada no Jardim Klayton, desta cidade, com 13.703,10m² (treze mil, setecentos e três metros quadrados e dez decímetros quadrados), possuindo a seguinte descrição perimétrica:
           
          parte do cruzamento do alinhamento predial das Ruas Estados Unidos e Canadá; daí, segue em linha reta, na distância de 60,00m (sessenta metros), divisando com a Rua Canadá; daí deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 215,00m (duzentos e quinze metros), divisando com a Rua José Del Picollo; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 65,00m (sessenta e cinco metros), divisando com a Rua Islândia; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 224,10m (duzentos e vinte e quatro metros e dez centímetros), divisando com a Rua Estados Unidos, até encontrar o ponto de partida, tudo conforme matrículas nºs 7.782 R.5 e 56 R.1, de 01/07/1982, do Livro nº 2, fl. 1, de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui.
            Art. 3º. 
            O núcleo destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para o desenvolvimento de:
              a) 
              programas da Secretaria de Estado de Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
                b) 
                programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores da promoção social, saúde e nutrição recreação e lazer.
                  Art. 4º. 
                  Na hipótese de vir o núcleo a ser utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva de propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
                    Art. 5º. 
                    Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura no Departamento de Planejamento e Finanças – Divisão de Finanças – Setor de Contabilidade, de crédito especial até o valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), a ser coberto com recursos oriundos de repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de mil novecentos e oitenta e sete.


                        DR. FLORIVAL CERVELATI
                        Prefeito Municipal


                        NELSON GIARDINO
                        Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


                        Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


                        IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                        Chefe da Divisão de Expediente

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.