Lei Ordinária nº 6.797, de 14 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6797

2019

14 de Novembro de 2019

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRA REMANESCENTE, SEM BENFEITORIAS, LOCALIZADA NA RUA GREGÓRIO FERREIRA CAMARGO, NO BAIRRO JARDIM BELA VISTA, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRA REMANESCENTE, SEM BENFEITORIAS, LOCALIZADA NA RUA GREGÓRIO FERREIRA CAMARGO, NO BAIRRO JARDIM BELA VISTA, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 153/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar a senhora ELZA ALVES BONIFÁCIO, portadora do RG n° 17.773.488/SSP/SP e do CPF n° 052.604.758-52, proprietária do imóvel cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis sob n° 42.836 e localizado na Rua Gregório Ferreira Camargo, n° 228, a área de terra remanescente, sem benfeitorias, com 81,15m² (oitenta e um metros quadrados e quinze decímetros), localizada na Rua Gregório Ferreira Camargo, no bairro Jardim Bela Vista, parte da Matrícula n° 23.083 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, identificada como "área - 03" no croqui demonstrativo anexo, avaliado em média por R$ 40.359,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais), conforme laudos de avaliação anexos, parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        O pagamento da referida faixa de terra objeto do artigo anterior será à vista, no ato da lavratura da escritura, após a publicação da presente Lei, ocorrendo as despesas de escritura e competente registro por conta do respectivo adquirente.
          Art. 3º. 
          Para os fins do artigo 1° fica desafetado o uso da referida área de propriedade do Município, passando-a de uso comum do povo para bem dominical.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de novembro de dois mil e dezenove.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              FABIO VIEIRA PINTO
              Secretário de Finanças


              GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
              Secretário de Negócios Jurídicos


              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de novembro de dois mil e dezenove, por afixação no local de costume.


              TIAGO CONTADOR LOTTO
              Secretário de Expediente e Comunicações
              Administrativas

                 
                   
                     
                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       
                                         
                                           
                                             
                                               
                                                 

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.