Lei Ordinária nº 897, de 20 de abril de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

897

1968

20 de Abril de 1968

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE CALÇAMENTO NA AVENIDA GOVERNADOR PEDRO DE TOLEDO, DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE CALÇAMENTO NA AVENIDA GOVERNADOR PEDRO DE TOLEDO, DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, MARIO CRÊM DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a substituir o calçamento a paralelepípedos na Avenida Governador Pedro de Toledo, desta cidade, nos trechos compreendidos entre as Ruas Oswaldo Cruz e Ruy Barbosa, por pavimentação asfáltica, num total de 4.667,70 m² (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta decímetros), de acordo com a planta anexa que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Fica também a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a contratar com a firma COMERCIAL E PAVIMENTADORA RIUMA LTDA a execução de 4.667,70m² (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta decímetros) de pavimentação, em macadame betuminoso, com capeamento por penetração, de acordo com o Edital de Concorrência Pública nº 9, de 22 de dezembro de 1966, em sua Cláusula V – letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, nos trechos especificados no Artigo anterior.
          Art. 3º. 
          Referidos serviços serão procedidos dentro das bases fixadas no contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Birigui e aquela firma em data de 13/03/1967, e no Termo de Aditamento lavrado em data de 12/05/1967.
            Art. 4º. 
            Como indenização à substituição ora autorizada será concedida aos respectivos proprietários a dedução de NCr$ 4,00 (quatro cruzeiros novos) por metro quadrado, sobre o preço estabelecido para pagamento do serviço de pavimentação asfáltica executado.
              Art. 5º. 
              Fica ainda a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a executar, por administração direta, sem qualquer ônus aos respectivos proprietários, o serviços de situação das atuais guias e sarjetas nos trechos e especificadas no Artigo 1º.
                Art. 6º. 
                Os serviços de pavimentação asfáltica e de colocação de guias e sarjetas ora autorizados correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento para o corrente exercício, suplementadas se necessário.
                  Art. 7º. 
                  Os serviços de remoção dos paralelepípedos nos trechos acima especificados serão executados por conta da Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus aos respectivos proprietários.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de abril de mil novecentos e sessenta e oito.


                      MARIO CRÊM DOS SANTOS
                      Prefeito Municipal

                      Publicada na Seção do Expediente e do Pessoal da Prefeitura, aos vinte de abril de mil novecentos e sessenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


                      ERONDINA DA SILVA RAMOS
                      Assistente Administrativo Substituto da Seção de Expediente e do Pessoal da Prefeitura

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.