Lei Ordinária nº 2.027, de 21 de outubro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2027

1981

21 de Outubro de 1981

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE.

a A
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Passa a denominar-se “AVENIDA NELSON CALIXTO” a atual “RUA AIMORÉS” e seu prolongamento natural, inclusive o trecho de rua do Parque São Vicente, denominado “RUA LUIZ MARONI”.
        Art. 2º. 
        A atual “RUA ARCHIBALDO CLARK”, do Novo Jardim Toselar, e seu prolongamento natural, passa a denominar-se “RUA LUIZ MARONI”, mantida a denominação de ARCHIBALDO CLARK na rua do Parque das Paineiras, a que se refere a Lei Municipal nº 1.820, de 14 de novembro de 1978.
          Art. 3º. 
          O Setor de Tributação – Cadastro Imobiliário – da Prefeitura providenciará, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, a substituição das placas de denominação das referidas vias públicas.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e um.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.